LEI Nª
2.288, DE 05 DE ABRIL DE 1963
Cria o
município de PUREZA, desmembrado de TOUROS
O GOVERNADOR
DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE. Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica criado
o município de PUREZA, desmembrado
do de TOUROS, que terá por SEDE a
vila do mesmo nome, a qual passará à categoria de cidade
Art. 2º - o novo município terá os seguintes limites:
começa do povoado de “Cana Brava”, inclusive, numa linha reta vai ter a fazenda
“Bebida Velha” e, daí, a foz do rio “Lagoa da Prata”, por cujo leito prossegue
até a confluência dos limites intermunicipais de Touros e Maxaranguape,
passando entre as fazendas “Fonseca” e Dr. Reinaldo Bezerril; continua pelos
limites citados, até atingir o rio “Maxaranguape”, no lugar denominado “Barra
do Riacho”; segue daí, pelo “Riacho Seco”, até alcançar o leito da estrada que
liga João Câmara a Touros; prossegue por essa estrada e vai ter ao povoado dos
limites descritos neste artigo
Art. 3º - o novo município instalar-se-á 30 (trinta)
dias após a publicação da referida Lei, sendo administrado inicialmente por um
Prefeito de livre nomeação do Governador do Estado, até que se realizem
eleições democráticas para o cargo de prefeito, vice-prefeito e vereadores.
Art. 4º para fazer face às despesas com a instalação
do novo município, que fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente
exercício, o crédito especial de R$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros),
constituindo recursos para cobertura da despesa.
Art. 5º - A presente
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio da Esperança,
em Natal, no dia 5 de abril de 1963.
ALUÍSIO ALVES - Governador
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